sábado, 13 de novembro de 2010

aborto delito e pena

 O Código Penal da República, de 1890, no Titulo X – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DE PESSOA E VIDA, derrogando a legislação até então vigente, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto, prevendo a punição para a mulher que praticasse o auto aborto. Nesse caso, estabeleceu atenuantes, no caso de ter sido praticado o aborto voluntário para "ocultar a desonra própria". Introduziu, ainda, a noção de aborto legal ou necessário, aquele praticado para salvar a gestante de morte inevitável.
          O Código Penal de 1940, inspirado na filosofia do Código Penal Italiano, incluiu o aborto em seu Capítulo I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA -, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo de punibilidade o aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal, em caso de incapacidade.

Um comentário:

  1. Gostei do teu texto sobre o aborto.´Èu pessoalmente sou contra o aborto.mas em alguns casos,deverá ser feito o que for preciso para salvar a vida da futura mãe.

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