O Código Penal de 1940, inspirado na filosofia do Código Penal Italiano, incluiu o aborto em seu Capítulo I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA -, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo de punibilidade o aborto necessário – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal, em caso de incapacidade.
sábado, 13 de novembro de 2010
aborto delito e pena
O Código Penal da República, de 1890, no Titulo X – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DE PESSOA E VIDA, derrogando a legislação até então vigente, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto, prevendo a punição para a mulher que praticasse o auto aborto. Nesse caso, estabeleceu atenuantes, no caso de ter sido praticado o aborto voluntário para "ocultar a desonra própria". Introduziu, ainda, a noção de aborto legal ou necessário, aquele praticado para salvar a gestante de morte inevitável.
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Gostei do teu texto sobre o aborto.´Èu pessoalmente sou contra o aborto.mas em alguns casos,deverá ser feito o que for preciso para salvar a vida da futura mãe.
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